Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 131/95, DE 06 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 162.º
Processo de publicações
O casamento de português, residente no estrangeiro ou em Portugal, previsto no artigo anterior deve ser precedido do processo de publicações, organizado, nos termos dos artigos 134.º e seguintes, pelos agentes diplomáticos ou consulares portugueses ou pela conservatória do registo civil competente para o efeito, excepto se dele estiver dispensado pela lei civil.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 131/95, de 06 de Junho