Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 131/95, DE 06 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 158.º
Termos do assento
1 - O assento provisório é lavrado oficiosamente, se o funcionário do registo civil tiver intervindo na celebração do casamento, ou, quando assim não seja, a pedido de qualquer interessado, das testemunhas ou do Ministério Público.
2 - O cônjuge não impossibilitado ou as testemunhas do casamento que não requererem a realização do registo provisório ficam solidariamente responsáveis pelos prejuízos resultantes da omissão.
3 - O conservador do registo civil deve notificar as testemunhas que devam intervir no assento para comparecer na conservatória e aí o assinarem, sob a cominação da pena aplicável ao crime de desobediência.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 131/95, de 06 de Junho