Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 131/95, DE 06 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 154.º
Intervenientes
1 - No acto da celebração do casamento devem estar presentes os nubentes, ou um deles e o procurador do outro, e o conservador.
2 - No mesmo acto podem intervir entre duas a quatro testemunhas.
3 - A presença de duas testemunhas é, porém, obrigatória sempre que a identidade de qualquer dos nubentes ou do procurador não seja verificada por uma das seguintes formas:
a) Pelo conhecimento pessoal do conservador;
b) Pela exibição dos respectivos bilhetes de identidade;
c) Pela exibição do título ou autorização de residência, do passaporte ou documento equivalente, se os nubentes forem estrangeiros.
4 - Considera-se celebrado na presença do funcionário do registo civil o casamento realizado perante quem, não tendo competência funcional para o acto, exerça publicamente as respectivas funções, salvo se ambos os nubentes conheciam, no momento da celebração, a falta daquela competência.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 228/2001, de 20 de Agosto