Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 131/95, DE 06 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 150.º
Forma de prestar o consentimento
1 - O consentimento, prestado pessoalmente ou por procurador, pode revestir uma das formas seguintes:
a) Auto lavrado por conservador ou ajudante;
b) Auto lavrado por pároco, na presença de duas testemunhas;
c) Documento notarial autêntico ou autenticado;
d) Documento autêntico ou autenticado lavrado no estrangeiro pelas entidades locais competentes ou pelos agentes consulares ou diplomáticos portugueses.
2 - Nos documentos referidos no número anterior, deve ser identificado o outro nubente e indicada a modalidade do casamento.
3 - O consentimento pode ainda ser prestado no acto da celebração do casamento, caso em que apenas deve ser mencionado no assento.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 131/95, de 06 de Junho