Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 131/95, DE 06 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 148.º
Conhecimento superveniente de impedimentos
A conservatória que tiver emitido o certificado deve comunicar ao respectivo pároco ou conservador os impedimentos de que posteriormente tenha conhecimento, a fim de que seja sustada a celebração do casamento.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 131/95, de 06 de Junho