Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 131/95, DE 06 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 144.º
Despacho final
1 - Findo o prazo das publicações e efectuadas as diligências necessárias, o conservador, no prazo de três dias a contar da última diligência, deve lavrar despacho a autorizar os nubentes a celebrar o casamento ou a mandar arquivar o processo.
2 - No despacho devem ser identificados os nubentes por simples remissão para os elementos constantes da declaração inicial, completados ou corrigidos com outros existentes no processo, feita referência à existência ou inexistência de impedimentos ao casamento e apreciada a capacidade matrimonial dos nubentes.
3 - Não são impeditivas do despacho de autorização as irregularidades ou deficiências verificadas nos registos, certidões ou certificados juntos ao processo, nomeadamente as relativas à grafia dos nomes ou à eliminação ou acrescentamento de qualquer apelido, desde que não envolvam dúvidas fundadas acerca da identidade das pessoas a quem respeitem.
4 - O despacho desfavorável à celebração do casamento é notificado aos nubentes, pessoalmente ou por carta registada.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 131/95, de 06 de Junho