Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 131/95, DE 06 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 140.º
Afixação de editais
1 - À pretensão dos nubentes é dada publicidade por meio de edital, no qual são convidadas as pessoas que conheçam impedimentos à celebração do casamento a virem declará-los na conservatória.
2 - O edital, escrito em impresso de modelo aprovado, é afixado à porta da conservatória, por forma bem visível, durante oito dias consecutivos.
3 - Se algum dos nubentes residir, ou tiver residido nos últimos 12 meses, fora da área da conservatória organizadora do processo, o conservador remete cópia do edital à conservatória dessa residência, para aí ser afixada nas condições do número anterior, salvo se o nubente for estrangeiro.
4 - A cópia do edital, quando tenha de ser afixada no estrangeiro, é remetida ao competente agente diplomático ou consular português.
5 - No rosto do edital e das cópias são anotadas e rubricadas pelo funcionário as datas do início e termo do prazo da afixação, juntando-se, em seguida, o edital ao processo ou remetendo-se as cópias à conservatória competente com os documentos oferecidos para prova dos impedimentos declarados.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 131/95, de 06 de Junho