Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 131/95, DE 06 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 139.º
Novas núpcias
1 - No caso de novas núpcias de algum dos nubentes, a prova da dissolução, declaração de nulidade ou anulação do casamento anterior faz-se pelos correspondentes averbamentos mencionados nas certidões de nascimento ou, quando estas tenham sido substituídas por certificados de notoriedade, pelas certidões de óbito ou da sentença.
2 - Se das certidões de nascimento não constarem os averbamentos devidos, o conservador deve suster o andamento do processo e observar o disposto no artigo 81.º
3 - Efectuados os averbamentos em falta, as conservatórias detentoras dos assentos de nascimento dos nubentes devem enviar imediata e oficiosamente à conservatória organizadora do processo de casamento, a fim de serem juntas a este, certidões actualizadas dos respectivos registos.
4 - Os interessados podem também provar a dissolução, declaração de nulidade ou anulação do casamento mediante a apresentação das certidões de óbito ou de sentença, conforme os casos, sem aguardar o resultado das diligências previstas no número anterior.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 131/95, de 06 de Junho