Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 131/95, DE 06 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 138.º
Requisitos e dispensa de certidões
1 - A certidão do registo de nascimento dos nubentes deve ser de narrativa e ter sido passada há menos de seis meses.
2 - A certidão de registo de nascimento passada por autoridade estrangeira tem apenas de satisfazer a forma exigida para o mesmo fim pela lei do país de origem.
3 - É dispensada a apresentação de certidões de actos cujos assentos constem dos livros da conservatória organizadora do processo, substituindo-se por nota lançada no auto ou documento inicial, da qual conste a data do facto registado, o número e ano do respectivo registo e a assinatura do funcionário.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 131/95, de 06 de Junho