Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 131/95, DE 06 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 137.º
Documentos para a instrução do processo
1 - A declaração inicial deve ser instruída com os seguintes documentos:
a) Certidão do registo de nascimento dos nubentes;
b) Certidão do registo de óbito do pai ou da mãe de nubente menor, quando o progenitor falecido estivesse investido no exercício do poder paternal, excepto se houver tutela instituída;
c) Auto de convenção antenupcial ou certidão da respectiva escritura, se a houver;
d) Bilhete de identidade dos nubentes, ou, sendo estes estrangeiros, título ou autorização de residência, passaporte ou documento equivalente.
2 - Os documentos a que se refere a alínea a) do número anterior devem ser apresentados no acto da declaração, podendo os restantes ser apresentados posteriormente, mas antes da celebração do casamento civil ou da passagem do certificado necessário para a realização do casamento católico, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 147.º e no n.º 3 do artigo 167.º
3 - A certidão de nascimento dos nubentes, bem como as certidões de óbito necessárias à instrução do processo, podem ser substituídas por certificados de notoriedade, passados nos termos previstos neste Código.
4 - O bilhete de identidade é restituído aos apresentantes depois de anotada no processo a sua apresentação.
5 - São dispensados da apresentação dos documentos referidos na alínea d) do n.º 1 os nubentes que se façam representar por procurador.
6 - Sempre que surja alguma dúvida sobre a declaração a que se refere a alínea j) do n.º 2 do artigo anterior, o funcionário do registo civil pode exigir a prova nos termos legais.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 228/2001, de 20 de Agosto