Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 131/95, DE 06 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 134.º
Competência para a organização
A organização do processo preliminar de publicações para casamento compete à conservatória do registo civil da área em que um dos nubentes tenha domicílio ou residência estabelecida durante, pelo menos, os últimos 30 dias anteriores à data da declaração ou da apresentação do requerimento a que se referem os artigos seguintes.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 131/95, de 06 de Junho