Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 131/95, DE 06 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 133.º
Assento secreto
1 - No caso de assento de perfilhação que deva considerar-se secreto, é lançada à margem do assento de nascimento do perfilhado cota de referência com a menção do livro, número e ano do respectivo assento.
2 - Logo que o assento deixe de ser considerado secreto, lavra-se oficiosamente o respectivo averbamento.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 131/95, de 06 de Junho