Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 131/95, DE 06 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 119.º
Afastamento da presunção de paternidade de filho de mulher casada
1 - Se a mulher casada fizer a declaração do nascimento com a indicação de que o filho não é do marido, não é efectuada a menção da paternidade presumida, podendo, desde logo, ser aceite o reconhecimento voluntário da paternidade.
2 - A indicação a que se refere o número anterior é reduzida a auto, nele devendo o marido da declarante ser devidamente identificado.
3 - Lavrado o assento, procede-se à notificação do marido da mãe para, querendo, impugnar a paternidade constante do registo ou efectuar a perfilhação, sendo aquela omissa.
4 - Com a notificação envia-se ou entrega-se ao notificado cópia ou fotocópia do assento de nascimento e do auto referido no n.º 2.
5 - No auto mencionado no n.º 2 é lançada cota de referência da notificação.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 273/2001, de 13 de Outubro