Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 131/95, DE 06 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 117.º
Averiguação oficiosa da maternidade
Se a pretensa mãe confirmar, em juízo, a maternidade, o tribunal deve remeter certidão do termo respectivo à conservatória competente para averbamento ao assento de nascimento do filho.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 131/95, de 06 de Junho