Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 131/95, DE 06 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 101.º
Competência
1 - É competente para lavrar o registo de nascimento qualquer conservatória do registo civil ou a unidade de saúde onde ocorreu o nascimento, desde que seja possível fazê-lo.
2 - Para efeitos dos assentos de nascimento ocorrido em território português, a lavrar após a entrada em vigor deste diploma e de que não haja registo anterior, considera-se naturalidade o lugar em que o nascimento ocorreu ou o lugar, em território português, da residência habitual da mãe do registando, à data do nascimento, cabendo a opção ao registando, aos pais, a qualquer pessoa por eles incumbida de prestar a declaração ou a quem tenha o registando a seu cargo; na falta de acordo entre os pais, a naturalidade será a do lugar de nascimento.
3 - Se o nascimento ocorrer em maternidade ou estabelecimento hospitalar da sede do concelho onde haja mais de uma conservatória, é competente para lavrar o registo a conservatória em cuja área a mãe do registando tenha a sua residência habitual, quando situada no mesmo concelho.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 29/2007, de 02 de Agosto