Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 131/95, DE 06 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 100.º
Declaração simultânea de nascimento e óbito
1 - Se o nascimento for simultaneamente declarado com o óbito, faz-se constar do assento de nascimento, lavrado com as formalidades normais, que o registando é já falecido e, logo em seguida, lavra-se no livro próprio o assento de óbito.
2 - Se a conservatória for competente apenas para o registo de óbito, o conservador reduz a auto a declaração de nascimento, nele mencionando a data do falecimento do registando, e remete-o à conservatória competente para que se lavre o respectivo assento.
3 - À declaração e ao assento de nascimento a que se refere este artigo não é aplicável o disposto no artigo anterior.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 131/95, de 06 de Junho