Legislação   DECRETO-LEI N.º 131/95, DE 06 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 92.º
Fundamentos
1 - O registo que enferme de alguma irregularidade, deficiência ou inexactidão que o não torne juridicamente inexistente ou nulo deve ser rectificado, por simples despacho do conservador ou mediante processo de justificação.
2 - É obrigatória a promoção oficiosa da rectificação sempre que a irregularidade, deficiência ou inexactidão a sanar seja da responsabilidade dos serviços.
3 - Se esta responsabilidade não existir, devem os interessados requerer a rectificação e, se o não fizerem, poderá a mesma ser promovida pelo conservador.
4 - A rectificação é feita por averbamento, salvo se, tratando-se de registo lavrado por inscrição, se mostrar necessária logo após a assinatura deste, devendo fazer-se, neste caso, em acto contínuo, por meio de declaração lavrada pelo conservador no seguimento do registo, e assinada por ele e pelos demais intervenientes no acto.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 36/97, de 31 de Janeiro