Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 131/95, DE 06 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 88.º
Falsidade
A falsidade do registo só pode consistir em:
a) A assinatura das partes, procurador, testemunhas, intérprete ou funcionário não ser da autoria da pessoa a quem é atribuída;
b) Ter sido viciado por forma a induzir em erro acerca do facto registado ou da identidade das partes;
c) Apresentar-se como inscrição de um facto que nunca se verificou;
d) Apresentar-se como transcrição de um título inexistente.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 131/95, de 06 de Junho