Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 131/95, DE 06 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 82.º
Transcrição de assentos
1 - A inexistência ou insuficiência de espaço para averbamentos determina a transcrição oficiosa do assento, em livro próprio, com todos os seus averbamentos e cotas de referência, lançando-se em seguida à transcrição os novos averbamentos.
2 - No assento transcrito são eliminadas as menções discriminatórias da filiação.
3 - O assento original é cancelado com indicação do número e ano do assento transcrito.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 36/97, de 31 de Janeiro