Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 131/95, DE 06 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 82.º
Transcrição de assentos
1 - A inexistência ou insuficiência da margem para averbamentos determina a transcrição oficiosa do assento, em livro próprio, com todos os seus averbamentos e cotas de referência, lançando-se à margem da transcrição os novos averbamentos.
2 - No assento transcrito são eliminadas as menções discriminatórias da filiação.
3 - O assento original é cancelado e à margem dele e da transcrição são feitas as necessárias cotas de referência.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 131/95, de 06 de Junho