Legislação   DECRETO-LEI N.º 131/95, DE 06 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 80.º
Comunicações de averbamentos feitos com base em decisões judiciais
1 - Nos casos referidos no n.º 2 do artigo anterior, a conservatória que não seja detentora dos assentos de nascimento deve comunicar o facto, por boletim, às conservatórias onde estes assentos se encontrem, depois de efectuado o averbamento ao assento de casamento.
2 - As decisões a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, depois de averbadas ao assento de nascimento do progenitor a que respeitam, são comunicadas, por meio de boletim, aos assentos de nascimento dos filhos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 131/95, de 06 de Junho