Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 131/95, DE 06 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 77.º
Dúvidas sobre o assento
1 - As dúvidas sobre a localização ou identificação do assento a que o facto constante do boletim deve ser averbado são esclarecidas por ofício, competindo às conservatórias emitente e receptora do boletim efectuar as diligências necessárias.
2 - Se houver erro na feitura do assento ou omissão deste, deve ser instaurado o competente processo de justificação administrativa ou judicial, a fim de que o averbamento possa ser efectuado.
3 - Por cada boletim respeitante a facto cujo averbamento esteja dependente de diligências, deve ser organizado um processo até ser lançado o averbamento devido.
4 - O processo referido no número anterior deve ser numerado e anotado no boletim que lhe deu causa, com indicação do ano a que respeita.
5 - Não devem constituir obstáculo à realização do averbamento as divergências que não suscitem dúvidas sobre a identidade das pessoas a quem respeite o facto a averbar.
6 - Esgotadas as diligências destinadas à feitura do averbamento devido, pode o conservador ordenar, por despacho fundamentado, o arquivamento do respectivo processo, comunicando o facto à outra conservatória.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 131/95, de 06 de Junho