Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 131/95, DE 06 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 74.º
Assinatura
1 - Os averbamentos são assinados pelo conservador ou por qualquer oficial do registo civil, salvo os que não tenham por base assento ou boletim, os quais só podem ser assinados pelo conservador ou ajudante.
2 - Os averbamentos a que falte a assinatura devem ser assinados pelo conservador que notar a omissão, mencionando esta e a data em que foi suprida, se verificar, em face dos assentos correspondentes ou dos documentos arquivados, que o averbamento estava em condições de ser efectuado.
3 - Se após a feitura do averbamento se concluir que não é possível a sua assinatura, deve ser mencionada, de forma sucinta, a razão por que o averbamento fica incompleto.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 228/2001, de 20 de Agosto