Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 131/95, DE 06 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 70.º
Averbamentos ao assento de casamento
1 - Ao assento de casamento são especialmente averbados:
a) O casamento católico celebrado entre pessoas já casadas civilmente;
b) A dissolução, inexistência, declaração de nulidade ou anulação do casamento;
c) A morte presumida de qualquer dos cônjuges;
d) A sanação in radice do casamento católico nulo;
e) A sanação da anulabilidade do casamento celebrado por menor não núbil, por interdito ou inabilitado por anomalia psíquica ou sem a intervenção das testemunhas exigidas;
f) A separação de pessoas e bens, a reconciliação dos cônjuges separados e a simples separação judicial de bens;
g) A existência de convenção antenupcial, quando desta for feita prova após a celebração do casamento;
h) As alterações ao regime de bens convencionado ou legalmente fixado.
2 - O averbamento dos factos previstos nas alíneas a) a d) e f) do número anterior deve preceder a dos correspondentes averbamentos aos assentos de nascimento dos cônjuges.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 131/95, de 06 de Junho