Legislação   DECRETO-LEI N.º 131/95, DE 06 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 68.º
Averbamentos em geral
1 - As alterações ao conteúdo dos assentos que devam ser registadas são lançadas, na sequência do texto, por meio de averbamento.
2 - Os averbamentos podem ser efectuados em suporte informático, nos termos a fixar por portaria do Ministro da Justiça.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 36/97, de 31 de Janeiro