Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 131/95, DE 06 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 61.º
Feitura dos assentos e assinatura
1 - Os assentos podem ser lavrados pelo conservador ou por outro funcionário sob sua responsabilidade.
2 - Depois de lavrados, são lidos na presença de todos os intervenientes que, acto contínuo, os devem assinar, primeiro as partes, depois o procurador, as testemunhas e o intérprete, se os houver, e o conservador.
3 - Se, depois da leitura, o conservador ou algum dos intervenientes se impossibilitar de assinar ou se recusar a fazê-lo, deve ser mencionada a razão por que o assento fica incompleto.
4 - Os assentos por transcrição são lavrados sem a intervenção das partes ou de qualquer outra pessoa, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 157.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 131/95, de 06 de Junho