Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 131/95, DE 06 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 59.º
Regras a observar na escrita dos assentos
1 - Os assentos devem ser escritos por extenso, em face das declarações das partes ou das próprias observações do funcionário, na presença daquelas e dos demais intervenientes, ou com base nos documentos apresentados.
2 - É permitido o uso de abreviaturas de significado inequívoco e a escrita das datas e dos números por algarismos.
3 - As emendas, rasuras, entrelinhas ou outras alterações feitas no texto dos assentos devem ser expressamente ressalvadas, antes das assinaturas, pelo funcionário que os lavrar ou assinar, devendo os números a ressalvar ser escritos por extenso.
4 - Os espaços em branco, no texto e depois das assinaturas, bem como os dizeres impressos que sejam desnecessários, são inutilizados por meio de traços horizontais.
5 - Consideram-se como não escritas as palavras que, devendo ser ressalvadas, o não foram, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 371.º do Código Civil.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 131/95, de 06 de Junho