Legislação   DECRETO-LEI N.º 131/95, DE 06 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 57.º
Lugar em que podem ser lavrados
1 - Os assentos são lavrados na conservatória competente ou, a pedido verbal e fundado dos interessados, em qualquer outro lugar a que o público tenha acesso.
2 - O disposto no número anterior é aplicável aos autos de consentimento para casamento e aos autos de declaração destinados a servir de base a actos de registo ou à instauração dos respectivos processos.
3 - No assento lavrado fora da conservatória, é mencionado, no texto, o respectivo local, cuja especificação é omitida se se tratar de estabelecimento prisional.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 131/95, de 06 de Junho