Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 131/95, DE 06 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 55.º
Requisitos gerais
1 - Além dos requisitos privativos de cada espécie, os assentos devem conter os seguintes elementos:
a) Número de ordem;
b) Identificação das partes e de outros intervenientes;
c) Designação da conservatória e indicação do dia, mês e ano em que são lavrados;
d) Assinatura das partes ou menção de que não sabem ou não podem assinar, assinatura das testemunhas, intérprete e procurador, se os houver, e do conservador, precedida da designação do cargo.
2 - Quando não seja o conservador a subscrever o assento, a assinatura do funcionário que o substitui é precedida da indicação da respectiva categoria e da menção de que intervém em substituição legal.
3 - A intervenção de intérprete e de procurador é mencionada no texto do assento, com indicação do nome completo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 131/95, de 06 de Junho