Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 131/95, DE 06 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 49.º
Documentos passados em país estrangeiro
1 - Os documentos passados em país estrangeiro, em conformidade com a lei local, podem servir de base a actos de registo ou instruir processos independentemente de prévia legalização, desde que não haja duvidas fundadas acerca da sua autenticidade.
2 - Os documentos referidos no número anterior, quando escritos em língua estrangeira, devem ser acompanhados de tradução feita ou certificada pelo conservador ou pelo notário, com observância, em qualquer dos casos, das formalidades previstas no Código do Notariado.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 131/95, de 06 de Junho