Legislação   DECRETO-LEI N.º 131/95, DE 06 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 43.º
Representação por procurador
1 - A parte pode fazer-se representar por procurador com poderes especiais para o acto.
2 - A procuração pode ser outorgada por documento escrito e assinado pelo representado, com reconhecimento presencial da assinatura, por documento autenticado ou por instrumento público.
3 - Se a procuração tiver sido passada a advogado ou solicitador, é suficiente documento escrito e assinado pelo representado.
4 - (Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.)
5 - (Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.)
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro