Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 131/95, DE 06 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 43.º
Representação por procurador
1 - A parte pode fazer-se representar por procurador com poderes especiais para o acto.
2 - A procuração pode ser outorgada por instrumento público ou por documento escrito e assinado pelo representado, com reconhecimento presencial da letra e assinatura.
3 - A procuração não pode respeitar a mais de uma pessoa como representado ou representante, excepto quando se trate de marido e mulher.
4 - No acto de inscrição de nascimento no registo civil consular de indivíduo nascido do casamento dos pais, qualquer destes pode fazer-se representar pelo outro, mediante procuração lavrada por documento particular assinado pelo representado, com reconhecimento da assinatura.
5 - A revogação da procuração pode ser feita por qualquer das formas a que se refere o n.º 2.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 131/95, de 06 de Junho