Legislação   DECRETO-LEI N.º 131/95, DE 06 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 42.º
Nomeação de intérprete aos que não conhecerem a língua portuguesa
Quando alguma das partes não conhecer a língua portuguesa e o funcionário não dominar o idioma em que a parte se exprime, deve aquele nomear-lhe um intérprete, nos termos e para os fins previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 131/95, de 06 de Junho