Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 131/95, DE 06 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 35.º
Processos, boletins e documentos
1 - Os processos, boletins e documentos que serviram de base à realização de registos, ou que lhes respeitem, são arquivados em maços anuais, segundo a respectiva espécie, por forma a evitar a sua deterioração e a facilitar as buscas.
2 - Os boletins referidos no número anterior só são agrupados por espécies quando a sua quantidade o aconselhe.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 131/95, de 06 de Junho