Legislação   DECRETO-LEI N.º 131/95, DE 06 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 32.º
Requisitos especiais dos assentos reformados
1 - Os assentos reformados devem conter, no texto, a menção do facto da reforma e são datados e assinados pelo conservador que a ela proceder.
2 - Os registos originais, parcialmente inutilizados, são cancelados, após a reforma, com indicação do número e ano do registo reformado.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 131/95, de 06 de Junho