Legislação   DECRETO-LEI N.º 131/95, DE 06 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 31.º
Reforma parcial
1 - Se a inutilização ou o extravio dos livros for apenas parcial, e abranger um número de registos inferior ao número dos registos subsistentes, reforma-se somente a parte inutilizada ou perdida, mediante a inserção das folhas necessárias, reencadernando-se os livros e observando-se em tudo o mais, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos anteriores.
2 - Se o número de registos a reformar for diminuto, são lavrados directamente no correspondente livro de assentos do ano em curso, fazendo-se as necessárias cotas de referência.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 131/95, de 06 de Junho