Legislação   DECRETO-LEI N.º 131/95, DE 06 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 30.º
Legalização dos livros reformados
Findo o prazo das reclamações, deve o conservador, nos 30 dias imediatos, proceder à conferência dos registos reformados e à legalização dos livros, nos termos do artigo 18.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 131/95, de 06 de Junho