Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 131/95, DE 06 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 28.º
Reclamações
1 - Concluída a reforma, são notificados os interessados para, no prazo de 30 dias, examinarem os assentos reformados e apresentarem reclamações.
2 - Não sendo possível proceder à sua notificação pessoal, que pode ter lugar por carta registada, são os interessados convocados por edital, nos termos do n.º 3 do artigo anterior.
3 - Sempre que a reforma seja baseada em duplicados ou extractos, pode ser dispensada pelo conservador a notificação dos interessados.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 228/2001, de 20 de Agosto