Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 131/95, DE 06 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 22.º
Livros de inventário e de receitas e despesas
1 - No livro de inventário são relacionados, por ordem cronológica, os livros findos, os emaçados de documentos e os processos arquivados, com a indicação da espécie e do ano a que respeitam.
2 - O livro de receitas e despesas destina-se à anotação especificada e cronológica das receitas não incluídas no artigo anterior e das despesas efectuadas.
3 - Os livros de inventário e de receitas e despesas não obedecem a modelo especial, sendo aplicável à sua legalização, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 18.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 131/95, de 06 de Junho