Legislação   DECRETO-LEI N.º 131/95, DE 06 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 20.º
Encadernação dos livros de assentos
1 - Os livros de assentos devem ser encadernados.
2 - Quando formados por fascículos, folhas soltas ou duplicados, a encadernação é feita à medida que os volumes se completam e deve estar terminada no prazo de 60 dias a contar da data em que tiver sido lavrado ou incorporado o último assento.
3 - Os fascículos dos livros destinados a assentos de declaração de maternidade e de perfilhação são encadernados antes de utilizados.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 131/95, de 06 de Junho