Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 131/95, DE 06 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 19.º
Índice alfabético e verbetes onomásticos
1 - No fim dos livros de assentos, após o termo de encerramento, deve existir um índice alfabético dos nomes próprios e dos apelidos das pessoas a quem cada assento se refere, com a indicação do respectivo número e, se se tratar de assento de nascimento respeitante a indivíduo com mais de 1 ano de idade, estas indicações, acrescidas do ano do assento, são intercaladas no índice do livro do ano do nascimento.
2 - O índice do livro de assentos de morte fetal é ordenado por ordem alfabética dos nomes das parturientes, com a indicação do respectivo número de assento.
3 - O índice de cada livro pode ser encadernado em volume separado, mas deve haver um só índice para vários volumes do mesmo livro.
4 - A organização, em volumes separados, do índice dos livros de assentos é obrigatória sempre que os actos de registo, de cada espécie, respeitem a mais de 300 pessoas.
5 - É obrigatória a feitura de verbetes onomásticos auxiliares e remissivos dos índices, correspondentes aos assentos de nascimento, de casamento e de óbito, conforme modelo aprovado por portaria do Ministro da Justiça, os quais devem ser ordenados alfabeticamente e sem dependência do ano a que respeitam os assentos, salvo se existir suporte informático dos índices.
6 - Sempre que o assento de nascimento seja lavrado na conservatória da área da residência da mãe, o verbete onomástico respectivo é feito em duplicado, sendo um dos exemplares remetido à conservatória da área do nascimento.
7 - Na Conservatória dos Registos Centrais, a organização de verbetes onomásticos é obrigatória em substituição dos índices e extensiva às diversas espécies de assentos, salvo se houver suporte informático dos verbetes.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 131/95, de 06 de Junho