Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 131/95, DE 06 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 17.º
Forma dos livros de assentos
1 - Os livros de assentos podem ser constituídos por fascículos ou folhas soltas, formando volumes com o número máximo de 150 folhas.
2 - Os livros de assentos consulares são formados pelos duplicados dos assentos originais.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 131/95, de 06 de Junho