Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 131/95, DE 06 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 13.º
Conservatórias intermediárias
1 - Os requerimentos e documentos para os actos de registo ou para a instrução dos respectivos processos podem ser apresentados directamente na conservatória competente ou por intermédio de qualquer outra conservatória.
2 - Igual regime é aplicável à prestação das declarações, incluindo as destinadas à realização de novos registos e à requisição de certidões.
3 - Os autos de declarações, requerimentos e demais documentos apresentados nas conservatórias intermediárias devem ser enviados à conservatória competente no prazo de dois dias.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 131/95, de 06 de Junho