Legislação   DECRETO-LEI N.º 131/95, DE 06 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 5.º
Actos praticados por órgãos especiais
1 - Os actos de registo praticados nas condições previstas no artigo 9.º são obrigatoriamente integrados nos livros de registo da conservatória competente e, na ordem interna, devem provar-se por certidão extraída desses livros, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Os actos de registo lavrados pelos agentes diplomáticos e consulares podem também provar-se por certidão extraída dos respectivos livros consulares, exceptuados os registos de nascimento, de declaração de maternidade ou de perfilhação, que só podem provar-se por certidão extraída destes livros desde que dos mesmos conste, por cota de referência, a sua integração.
3 - Para a integração referida no n.º 1, as cópias autênticas ou os duplicados dos assentos devem ser enviados à conservatória competente pelas entidades que os tenham lavrado, por intermédio do ministério de que dependem, dentro do prazo de 15 dias, se outro não for especialmente designado na lei.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 36/97, de 31 de Janeiro