Legislação   DECRETO-LEI N.º 248/86, DE 25 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 33.º
(Relatório e contas finais - Inscrição no registo comercial)
1 - Terminada a liquidação, o liquidatário elabora um relatório final completo e apresenta as contas e documentos àquela relativos. Requer depois a inscrição do encerramento da liquidação no registo comercial, com base no relatório referido.
2 - Ao conservador do registo comercial compete promover, nos termos da legislação aplicável, a publicação do encerramento da liquidação no Diário da República.
Desta publicação hão-de constar as seguintes menções:
a) Firma do estabelecimento individual de responsabilidade limitada;
b) Identidade do liquidatário;
c) Data do encerramento da liquidação;
d) Indicação do lugar onde os livros e documentos estão depositados e serão conservados durante cinco anos, pelo menos;
e) Indicação da consignação das quantias previstas no artigo 31.º, n.º 3.
3 - O estabelecimento individual de responsabilidade limitada considera-se extinto pela inscrição no registo comercial do encerramento da liquidação.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 248/86, de 25 de Agosto