Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 248/86, DE 25 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 19.º
(Redução do capital com autorização judicial)
1 - A redução do capital não produz quaisquer efeitos antes de o titular do estabelecimento obter autorização judicial, nos termos do Código de Processo Civil.
2 - A autorização judicial não será concedida se, após a redução, a situação líquida do estabelecimento não exceder o novo capital em, pelo menos, 20%.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março