Legislação   DECRETO-LEI N.º 248/86, DE 25 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 19.º
(Redução do capital com autorização judicial)
1 - A redução do capital do estabelecimento individual de responsabilidade limitada pode efectuar-se por documento particular, se o seu titular obtiver autorização judicial, nos termos do artigo 1487.º do Código de Processo Civil, a aplicar com as necessárias adaptações.
2 - A autorização judicial não será concedida se, após a redução, a situação líquida do estabelecimento não exceder o novo capital em, pelo menos, 20%.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 36/2000, de 14 de Março