Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 248/86, DE 25 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 16.º
(Requisitos de forma e publicidade)
1 - As alterações do acto constitutivo do estabelecimento individual de responsabilidade limitada devem ser reduzidas a escrito, sob pena de nulidade; porém, se a alteração envolver aumento de capital com entradas em bens diferentes de dinheiro, para cuja transmissão seja necessária escritura pública, deve revestir esta forma.
2 - É aplicável à alteração do acto constitutivo o disposto no artigo 6.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 36/2000, de 14 de Março