Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 248/86, DE 25 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 12.º
(Elaboração das contas anuais)
1 - Em cada ano civil, o titular elabora as contas do estabelecimento individual de responsabilidade limitada.
As contas são constituídas pelo balanço e pela demonstração dos resultados líquidos e serão elaboradas de acordo com as prescrições da lei. No documento que contém as contas, ou em anexo, mencionar-se-á o destino dos lucros.
2 - As contas anuais, bem como o documento referido na parte final do número anterior, devem ser depositadas na conservatória do registo comercial dentro dos três primeiros meses de cada ano civil. Juntamente com os aludidos documentos será também depositado um parecer sobre as contas elaborado pelo revisor oficial de contas escolhido pelo titular do estabelecimento individual de responsabilidade limitada.
3 - À publicação das contas, documento e parecer são aplicáveis os preceitos da lei reguladora do registo comercial.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 248/86, de 25 de Agosto