Artigo 10.º
(Dívidas pelas quais responde o património do estabelecimento individual de responsabilidade limitada)
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º, o património do estabelecimento individual de responsabilidade limitada responde unicamente pelas dívidas contraídas no desenvolvimento das actividades compreendidas no âmbito da respectiva empresa.
2 - Todavia, se os restantes bens do titular forem insuficientes e sem prejuízo do preceituado na parte final do artigo 6.º, aquele património responde por quaisquer dívidas que este tenha contraído antes de efectuada a publicação a que se refere o artigo 5.º, n.º 3.